Conheça a

CAMAXIN

Você não precisa mais esperar longos anos para ver o fim de seu processo judicial.
As leis de arbitragem e de mediação permitem que as partes retirem seu processo da justiça para resolvê-lo por mediação ou arbitragem em uma câmara privada, como a CAMAXIN, por exemplo.
Não perca mais tempo e resolva aquela pendência na justiça que há muito lhe tira o sono!!

CAMAXIN – Câmara de Mediação e Arbitragem de Xinguara é uma câmara privada de gestão de conflitos. Uma organização voltada para resolução de conflitos extrajudiciais e também judicializados que procura promover a disseminação da cultura de paz por intermédio da Conciliação, da Mediação e da Arbitragem.

As Câmaras Privadas de Resolução de Conflitos são entidades aptas a utilizar os MASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos (conciliação, mediação, arbitragem, dentre outros) que nada mais são do que mecanismos jurídicos para resolver as desavenças do dia-a-dia.  

O conflito é normalmente visto como algo negativo, porém, na realidade pode ocorrer em qualquer relação e uma vez surgido deve ser adequadamente administrado. Essa é a proposta da CAMAXIN.

 

 

DESCONTOS EXCLUSIVOS PARA ASSOCIADOS!

Perguntas frequentes

A Conciliação é um método de resolução utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial.

2 – Quem pode conciliar?

Todas as pessoas capazes que estejam enfrentando algum conflito que envolva discussão sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação podem conciliar.

3 – O que devo fazer?

Procure a CAMAXIN. Lá, diga que tem um conflito judicializado ou não e que quer conciliar. Isso vale se você tem uma ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar. Se você está envolvido em algum tipo de conflito sobre direitos, na Justiça ou não, pode tentar resolver o problema de forma negociada.

4 – E se a outra parte não aceitar? Como fica?

Aí, não tem acordo. Ninguém está obrigado a conciliar, nem você nem a outra parte.

5 – A conciliação é ganho de tempo?

Sim. Ela é uma forma participativa e rápida de resolver o conflito: você decide o que é melhor para você.

6 – A conciliação significa que você está desistindo de receber o que de fato merece?

De jeito nenhum! Com a conciliação não tem tudo ou nada. É uma forma de resolver o problema sem vencedores e vencidos. Na conciliação, todos trabalham juntos para que todos possam ganhar!

7 – E quais são os benefícios da conciliação?

As partes não precisam gastar tempo com documentos, nem sofrer o desgaste emocional de ficar mantendo um conflito por tempo indeterminado. É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

8 – Ela é mais rápida que o trâmite normal dos processos?

Muito mais! Até porque existe a possibilidade de se resolver tudo sem apresentação de provas e documentos.

9 – O resultado da conciliação tem validade jurídica?

Sim! Todos os acordos obtidos por meio da conciliação extrajudicial têm validade jurídica, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais.

10 – Que tipo de conflito pode ser resolvido com a conciliação?

Vários tipos de conflitos podem ter uma solução por meio de acordo:

▶▶ pensão alimentícia, guarda dos filhos, divórcio etc;

▶▶ partilha de bens;

▶▶ acidentes de trânsito;

▶▶ dívidas em bancos;

▶▶ danos morais;

▶▶ demissão do trabalho; 

▶▶ questões de vizinhança etc.

Sim, a lei 13.140 em seu Art. 46, prevê que mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 46 (Lei de Mediação) – A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 334 (NCPC) – § 7o – A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

2 – Sou obrigado a fazer a mediação?

Não. A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes. Segundo a lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 2o , § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. E no § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

3 – Como é feita a mediação?

O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. Guiam-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, credibilidade, competência e diligência.

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança. As partes, em comum acordo poderão indicar o mediador, e caso não possuam, dispomos de profissionais de mediação escolhidos em rigorosos processos, com comprovada competência nas diversas áreas do conflito.

Aplicam-se ao Mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

É parte fundamental da atividade do Mediador, desde o início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento

4 – Como é realizada a Mediação online?

De forma muito simples e segura através do site www.camaxin.com.br você poderá participar em qualquer lugar do Brasil ou do mundo. Do conforto de sua casa ou num local apropriado com wi-fi ou sinal de internet. A sessão de mediação ou conciliação é conduzida da mesma forma que o processo presencial.

5 – Qual o tempo de duração de um processo de mediação?

Varia de acordo com a evolução da comunicação das partes envolvidas. Na CAMAXIN agendamos a sessão de Pré-Mediação, na qual as partes descreverão a controvérsia e exporão as suas expectativas. Neste momento serão esclarecidos, os procedimentos de mediação e suas técnicas. As partes decidirão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia bem como a escolha do Mediador, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos na entrevista. Esse processo leva de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, porém, com ações colaborativas das partes o tempo pode ser até menor.

Recomendamos que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

6 – Como atuará o Mediador?

As reuniões de Mediação OnLine ou presenciais serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes. Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado a igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo a resguardar.

O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

7 – Os mediadores podem, posteriormente, vir a testemunhar?

Não. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderá revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação

8 – O mediador é quem solucionará o meu problema?

O Mediador é um terceiro imparcial que segue o Código de Ética da CAMAXIN. Regido pelos princípios éticos da Imparcialidade, Isonomia entre as partes, Oralidade, Informalidade, Autonomia da Vontade das Partes, Busca do Consenso, Confidencialidade e Boa-fé. Que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxiliará as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, procederá de forma a preservar os princípios éticos. É um profissional que detém conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. Não é um juiz.

9 – Posso confiar que o que vou dizer na mediação, não será utilizado em ação contrária?

Sim, toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

O dever de confidencialidade aplica-se ao Mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: a declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; o reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; a manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador e o documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. A prova apresentada em desacordo com esta relação não será admitida em processo arbitral ou judicial.

  • Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

10 – Quais os custos da mediação?

Os custos variam em função do valor econômico atribuído à demanda, dentre eles, estão consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, conforme tabela de custos adotada pela CAMAXIN.

11 – O meu advogado pode estar presente na mediação?

A participação do Advogado não é obrigatória, mas é elemento indispensável na exposição dos fatos, na invocação do direito, da fiscalização das provas. A parte pode atuar pessoalmente ou fazer assessorar-se por técnico ou especialista, pois o mediador está impedido pelo Código de Ética da CAMAXIN de orientar em dúvidas jurídicas ou dar opiniões particulares às partes.

12 – Caso já tenha iniciado a Ação Judicial, ainda posso recorrer à mediação?

Sim. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a Resolução Judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias, como a Mediação, têm um importante papel na árdua tarefa de desafogar o Judiciário.

1 – Qual a lei que regulamenta a Arbitragem?

É a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a qual veio atualizar a legislação referente ao instituto arbitral no ordenamento pátrio.

2 – Quem pode utilizar a Arbitragem?

Poderão recorrer à arbitragem as pessoas jurídicas e pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade.

3 – O que pode ser resolvido por Arbitragem?

Poderá ser resolvido por arbitragem qualquer controvérsia ou conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis.

4 – O que são direitos patrimoniais disponíveis?

Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser transacionados por seus titulares, pois fazem parte do âmbito meramente individual, ou seja, compreendem os direitos que podem ser avaliados pecuniariamente.

5 – O que é convenção de Arbitragem?

Convenção é um acordo que estabelece que as partes envolvidas em um contrato resolverão os problemas que possam surgir da execução deste contrato através da arbitragem. A Convenção Arbitral é espécie da qual surgem dois gêneros: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

6 – O que é cláusula compromissória e quais os seus efeitos?

A cláusula compromissória é o instrumento inserido em um contrato, por meio do qual as partes, de comum acordo, comprometem-se a submeter à arbitragem todos os litígios que possam vir a surgir decorrentes de tal contrato. Havendo cláusula compromissória, nenhuma das partes contratantes poderá recusar o procedimento arbitral, ou seja, o seu cumprimento é obrigatório, gera entre os contratantes a impossibilidade de utilizar a jurisdição estatal.

7 – O que é compromisso arbitral?

Compromisso arbitral é o outro instrumento utilizado para escolher a arbitragem. Ao contrário da cláusula compromissória que é redigida antes do surgimento de um problema, o compromisso arbitral elege o procedimento arbitral como meio de solução de determinado conflito. Deve-se ressaltar que a escolha da arbitragem deve ter sido feita de comum acordo pelas partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que contenha uma cláusula compromissória.

8 – Quem pode atuar como árbitro?

Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode atuar como árbitro. No procedimento arbitral poderá ter um ou mais árbitros, sempre obedecendo a necessidade de estarem em número ímpar.

9 – Quais as responsabilidades e atribuições dos árbitros?

Os árbitros que compõem o tribunal arbitral têm o dever moral e ético de agir de acordo com os princípios da imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Importante ressaltar que o árbitro é um “juiz de fato e de direito”, conforme dispõe os artigos 17 e 18 da Lei 9307/96, assim, quando no exercício de suas funções, fica equiparado aos funcionários públicos, para os efeitos de legislação penal.

10 – Quais os efeitos da sentença arbitral?

Após a publicação da Lei 9.307/96 a sentença arbitral equipara-se à sentença judicial. O artigo 31, da Lei de Arbitragem dispõe que a sentença arbitral produzirá entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo órgão do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constituirá título executivo judicial.

11 – Quem paga as despesas com a Arbitragem?

A arbitragem será custeada pelas partes, as quais poderão dispor a respeito previamente, estabelecendo que as despesas sejam divididas na metade ou, que o árbitro decida. Na sentença arbitral constará a responsabilidade das partes a cerca das custas e despesas com a arbitragem.

12 – Uma das partes pode se recusar-se a instituir a Arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?

Não, a cláusula compromissória, após assinada pelas partes, de comum acordo, torna-se obrigatória e vinculante. A parte que buscar a solução de um litígio no Poder Judiciário, decorrente de um contrato com cláusula arbitral, obrigará o Juiz a julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

13 – Quais são as principais vantagens da Arbitragem em relação ao processo judicial?

As principais vantagens do procedimento arbitral são:

  • A rapidez, a arbitragem irá solucionar a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
  • O sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público;

14 – O que é um Título Executivo Judicial?

Título Executivo Judicial é aquele obtido ao final do processo judicial. Todavia, por força da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, ao final da Arbitragem obtêm-se um título de mesma natureza. Importante dizer, que o Título Executivo Judicial possui caráter condenatório.

WhatsApp Fale Conosco Pelo WhatsApp